Busca e apreensão em escritório deve se limitar a cliente investigado
As buscas e apreensões em escritórios de advocacia devem ser limitadas exclusivamente aos dados do cliente investigado. Por isso, a descoberta de elementos de fatos sem relação com o mandado não pode ser utilizada no processo, por configurar exceção do encontro fortuito de provas.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao impedir o compartilhamento de dados e informações de cliente de escritório de advocacia onde se cumpria busca e apreensão. O Habeas Corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela OAB do Distrito Federal.
Ao julgar o pedido, o colegiado do TRF-1 seguiu o entendimento que do desembargador Néviton Guedes, que havia concedido liminar para suspender decisão que autorizava o compartilhamento do material apreendido.
"A jurisprudência, em consonância com a legislação, quando se cuida de busca e apreensão, tem confirmado o tratamento diferenciado e excepcional conferido aos escritórios de advocacia, no que tange à delimitaç...
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