Busca e apreensão realizada com constrangimento pode gerar indenização por dano moral
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão foi unânime e afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.
No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.
Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJ-SC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé.
No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.
No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJ-SC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.
“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.
Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.
Leia o acórdão.
REsp: 1428493 | Informações da assessoria da imprensa do STJ.
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