O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal . "O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação", disse o relator, ministro Reynaldo Emerson Leal Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para, sem motivação específica, estabelecer uma exceção à regra. A Defensoria fez o pedido para apresentação extemporânea das testemunhas porque o primeiro contato direto com o réu só ocorreria na audiência de instrução. O juízo de primeiro grau negou o pedido. Com isso, a defesa ajuizou Habeas Corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte destacou que até seria possível tolerar a apresentação tardia do rol de testemunhas, mas que isso não confunde com pedido genérico sem prazo certo. Relator no STJ, o ministro Reynaldo