A incorreção do sistema eletrônico do Tribunal de origem na contagem de prazos: Advogado induzido ao erro.
O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação contra Pedro e Paulo.
O juiz julgou o pedido procedente.
Os réus, com advogados de escritórios diferentes, interpuseram apelação.
O TJ negou provimento às apelações.
Pedro foi intimado do acórdão do TJ em 16/2/2018.
Vale ressaltar que o sistema eletrônico do TJ efetuou a intimação e calculou o prazo de 30 dias úteis (art. 229 do CPC) para a interposição de recurso, fixando a data final para 4/4/2018.
Pedro interpôs o recurso neste exato dia (04/04/2018).
Ocorre que essa informação estava errada. O termo final do prazo era dia 02/04/2018. Isso significa que Pedro, induzido em erro pelo sistema eletrônico do TJ, interpôs o recurso especial intempestivamente.
Diante dessa peculiaridade, é possível considerar que o recurso foi tempestivo?
SIM.
Se houve um erro do sistema eletrônico do Tribunal na indicação do término do prazo recursal e, em razão disso, a parte interpôs o recurso intempestivamente, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2022/05/o-erro-do-sistema-eletronico-do.html
Pasmem, o sistema eletrônico judicial também está sujeito à falhas, que dirá nós.
E isso, obviamente, não deve ser motivo para penalização do profissional da advocacia que, eventualmente, tenha “deixado de cumprir” determinado prazo, haja vista que o ajuizamento de determinada demanda em período extemporâneo por motivo alheio à sua vontade não pode ser visto como motivo caracterizador de intempestividade da ação pleiteada.
Diz-se, nesse sentido, que o Advogado foi induzido ao erro, uma vez que o sistema calcucou erroneamente o período necessário para apresentação do feito.
A título de reforçar e embasar o supracitado, o Código de Processual Civil também aduz:
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Resumidamente:
O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).
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