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[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 735, do Superior Tribunal de Justiça
Olá, amigos e amigas!
Já temos uma nova edição do informativo de jurisprudência do STJ no ar!
Acesse a íntegra da Edição 735 do informativo AQUI.
Abaixo, o resumo dos julgados da nova edição:
PRIMEIRA TURMA
Processo: AREsp 1.013.333-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema: Imóvel financiado. Hipoteca. Posse. Modificação da natureza jurídica. Benfeitorias. Indenização. Possibilidade. Direito de retenção. Inexistência.
DESTAQUE: Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.
SEGUNDA TURMA
Processo: AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público. Valores recebidos. Decisão judicial precária. Reforma posterior. Restituição. Possibilidade.
DESTAQUE: Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
Processo: AgInt no REsp 1.880.972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Precatórios em favor dos Estados e Municípios. FUNDEF/FUNDEB. Juros de mora. Pagamento de honorários advocatícios. Possibilidade.
DESTAQUE: Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Processo: REsp 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução fiscal. Responsabilidade do sócio. Dissolução regular. Micro e pequena empresa. Ausência de certidão de regularidade fiscal. Incidência do art. 134, VII, do CTN.
DESTAQUE: No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos.
TERCEIRA TURMA
Processo: REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Condição meramente potestativa. Interesse do credor. Possibilidade. Transferência da propriedade de imóvel. Estipulação "tão logo fosse de seu interesse" em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade.
DESTAQUE: Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.
Processo: REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Contrato de locação comercial. Caução. Imóvel pertencente a sociedade empresária. Empresa de pequeno porte. Moradia do sócio. Proteção da impenhorabilidade. Cabimento. Art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. Inaplicabilidade.
DESTAQUE: O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
Processo: REsp 1.987.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Concurso de credores. Art. 962 do Código Civil. Múltiplas penhoras. Idêntico privilégio. Forma de rateio. Proporcionalidade em relação ao valor dos respectivos créditos.
DESTAQUE: A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC).
Processo: REsp 1.991.989-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Produtos agrícolas - soja e milho. Bens de capital. Não caracterização. Parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Não incidência.
DESTAQUE: Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Processo: REsp 1.805.898-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 04/05/2022
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Confissão de dívida. Validade reconhecida. Decisão transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Ocorrência. Extinção da execução. Descabimento.
DESTAQUE: Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida.
QUARTA TURMA
Processo: AREsp 1.775.987-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Previdência privada. Benefício previdenciário complementar. Quantum fixado em liquidação de sentença transitada em julgado. Erro material. Devolução de valores recebidos a maior. Inexigibilidade. Boa-fé objetiva.
DESTAQUE: Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída.
Processo: AREsp 1.779.552-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, publicado em 06/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Recurso especial. Intempestividade. Feriado de Corpus Christi. Lei federal. Inexistência. Feriado local. Comprovação idônea. Imprescindibilidade.
DESTAQUE: A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
QUINTA TURMA
Processo: AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Oferecimento de vantagem indevida para evitar a atuação policial. Agente abordado com drogas para uso próprio. Ato de ofício. Corrupção ativa. Ocorrência. Disposições do art. 48, §§ 2º e 3º da Lei de Drogas.
DESTAQUE: Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio.
Processo: RHC 157.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Conexão. Reunião dos processos. Faculdade do julgador. Artigo 80 do Código de Processo Penal. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Causa de aumento de pena. Soma ou unificação ulterior. Juízo da execução.
DESTAQUE: A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP.
Processo: HC 734.064-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Indeferimento de livramento condicional. Prazo para a reabilitação da falta. Requisito objetivo preenchido. Requisito subjetivo não configurado. Mau comportamento carcerário. Faltas de natureza grave relativamente recentes. Crime cometido com violência ou grave ameaça.
DESTAQUE: O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
SEXTA TURMA
Processo: REsp 1.970.578-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), Sexta Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Fixação do regime prisional. Circunstância judicial desfavorável. Pena-base acima do mínimo legal. Condenação à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Regime inicial aberto. Possibilidade.
DESTAQUE: Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial.
Processo: AgRg no REsp 1.895.487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Furto qualificado. Escalada. Prova inconteste. Laudo pericial. Dispensabilidade.
DESTAQUE: Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível.
Processo: AgRg no HC 626.529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Prisão em flagrante. Ministério Público. Manifestação pela concessão de liberdade provisória com pagamento de fiança. Magistrado que impôs cautelar de recolhimento noturno. Atuação de ofício. Não ocorrência.
DESTAQUE: A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
Processo: RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Busca pessoal. Art. 244 do CPP. Ausência de fundada suspeita. Alegação vaga de "atitude suspeita". Insuficiência. Ilicitude da prova obtida.
DESTAQUE: A mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 735. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270735%27.cod. >
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