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STJ Maio 22 - Calendário de Site de TJ Não Prova Feriado Para Prazo Recursal
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.552 - GO (2020/0277811-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR - GO017752 FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 MAXIMILIANA DA SILVA SIMAO - GO041438 MARIANA MESQUITA E SILVA - GO059442 AGRAVADO : MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI ADVOGADOS : RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA - GO021440 MÁ•RCIA FERNANDES DA SILVA - GO034277 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o dia de Corpus Christi é feriado local, porquanto não previsto em lei federal, razão pela qual a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no presente caso. 3. A juntada de calendário extraído de página da Corte de origem mantida em rede mundial de computadores não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense na data em questão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso –, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.
No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.
Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015).
Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.
Comprovação do feriado exige cópia do ato normativo que o determina
Relator do caso na Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.
Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.
"A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local", disse o relator.
Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.
FONTE: STJ
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