A 2º turma da suprema corte decidiu que o reconhecimento da condição de "mula" ou "avião" (a pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa, podendo, por essa razão, receber a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da lei de drogas, onde consta que um dos requisitos de obtenção é não "integrar organização criminosa" (hc 131795). Anteriormente, julgando esse mesmo caso, a 6º turma do superior tribunal de justiça considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa, o que impede a concessão da minorante (agrg no resp 1550235).