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[ Tráfico Privilegiado ]
Art. 33, §4º da Lei 11.343/06
Publicado por Marinho Advogados
há 2 anos
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tráfico privilegiado:
Essa modalidade de trafico de drogas é na verdade considerada uma causa de diminuição da pena de 1/6 até 2/3, mas para isso o apenado precisa ser primário, ter bons antecedentes e não ser ligado à facção criminosa.
Desde 2016 o STF decidiu que ele não é hediondo sendo assim sua progressão ocorrerá em 1/6 e não em 2/5 ou 3/5
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