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5 de Maio de 2024
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    [ Tráfico Privilegiado ]

    Art. 33, §4º da Lei 11.343/06

    Publicado por Marinho Advogados
    há 2 anos

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Tráfico privilegiado:

    Essa modalidade de trafico de drogas é na verdade considerada uma causa de diminuição da pena de 1/6 até 2/3, mas para isso o apenado precisa ser primário, ter bons antecedentes e não ser ligado à facção criminosa.

    Desde 2016 o STF decidiu que ele não é hediondo sendo assim sua progressão ocorrerá em 1/6 e não em 2/5 ou 3/5


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trafico-privilegiado/1369592319

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