Adicione tópicos
Tráfico privilegiado | Entenda o que é o tráfico privilegiado
Art. 33, § 4.º, da Lei11.343/2006
Publicado por Marinho Advogados
há 4 anos
De acordo com o art . 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.