Tráfico Privilegiado: Natureza e Regime de Cumprimento de Pena
Supremo Tribunal Federal reconheceu a fixação de regime inicial aberto nos casos em que for reconhecido o Tráfico Privilegiado.
O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Essa modalidade se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas e não integra facção criminosa.
O tráfico privilegiado não é considerado hediondo, portanto, é considerado crime de natureza comum, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal.
Além disso, no dia 12 de maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal aprovou Súmula que determina regime aberto para as condenações onde houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, vejamos o enunciado da Súmula:
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”
Assim, quando o tráfico privilegiado é reconhecido, se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, surge o direito ao regime aberto, bem como à substituição da pena por medidas restritivas de direitos.
Isso pois, o Código Penal autoriza o regime aberto e a substituição da pena em condenações iguais ou inferiores a quatro anos, sendo essa a duração de uma sanção quando há o reconhecimento do tráfico privilegiado e não existem circunstâncias judiciais negativas!
Portanto, nos casos de pessoas que já tenham sido condenadas como incursas no art. 33 , § 4º, e tenham tido negado o direito ao regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, ou então, à substituição da pena por medidas restritivas de direito, vale buscar auxílio de um advogado de sua confiança para avaliar os efeitos retroativos da nova Súmula Vinculante.
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