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17 de Maio de 2024
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    Cabe acumular juros remuneratórios e de mora até o efetivo pagamento

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    No pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança, é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, não se limitando esse acúmulo à data da citação, mas sim à data do efetivo pagamento do débito judicial ou à data de encerramento da conta, o que ocorrer primeiro. A partir deste entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 4 de setembro, deu provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência de uma correntista inconformada com o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que havia limitado a incidência dos juros remuneratórios contratuais apenas até a citação.

    No processo, a requerente buscava a recomposição de seu saldo em caderneta de poupança, em razão dos expurgos ocasionados por regras dos planos econômicos Bresser, Collor I e Collor II, afastadas pela jurisprudência dos tribunais. Em primeiro grau, ela havia obtido a recomposição mais os juros de mora.

    Na TNU, o mérito dessa questão tem posição consolidada, conforme decidido nos processos 2008.72.64.002743-4 e 0004674-74.2006.4.03.6310, da relatoria dos juízes federais Paulo Arena e Vladimir Santos Vitovsky, respectivamente. Nesses casos, ficou claro o posicionamento de que os juros remuneratórios contratuais são elemento do próprio objeto do negócio jurídico sobre o qual se discute em juízo, sendo os juros de mora, esses sim, compensatórios, pela necessidade de se aguardar a decisão judicial, com indisponibilidade dos valores enquanto a demanda se desenvolve.

    Dessa forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, reafirmou que os juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança serão devidos desde cada evento até o efetivo pagamento do débito judicial, ou até que tenha ocorrido o encerramento da conta, conforme se apure em liquidação e execução do julgado, o que ocorrer primeiro.





    Processo 0040401-24.2006.4.03.6301















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