Cabe pagamento de Produtividade Fiscal durante o período de licença-prêmio?
Veja o que o TJ de Sergipe decidiu sobre o tema:
Administrativo - Ação ordinária - Gratificação de Produtividade Fiscal - Verba instituída como fomento à arrecadação - Lei Complementar 155/2008 - Inexistência de violação aos dispositivos constitucionais que vedam a vinculação das receitas ao pagamento de pessoal - Previsão legal para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal durante o período de licença-prêmio. I - A Lei Complementar nº 155/2008 não padece de vício de inconstitucionalidade, haja vista que, apesar da Gratificação de Produtividade Fiscal ter como fundamento o incremento da arrecadação tributária, o seu cálculo é realizado a partir de metas trimestrais previamente estabelecidas e não vinculadas aos valores efetivamente arrecadados pelos agentes do Estado, sendo a despesa com a gratificação decorrente de recursos do próprio orçamento do Poder Executivo e não do resultado dessa arrecadação; II - A LC Estadual 115/2008 assegura o pagamento da GPF aos servidores em férias e licenciados, inclusive em licença-prêmio, como é o caso dos autores; III - Havendo previsão legal para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, por desempenho individual, durante o período de licença-prêmio (art. 49-B, II, da LC 155/2008) e, ainda, considerando que a legislação estabelece a forma de cálculo da referida Gratificação em tais casos (art. 50, § 8º), a pretensão autoral deve ser julgada procedente; IV - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201100205709 nº único0033970-06.2009.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 27/11/2012) (TJ-SE - AC: 00339700620098250001, Relator: Marilza Maynard Salgado de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL)
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