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16 de Junho de 2024
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    Cabe pagamento de seguro DPVAT por acidente com trator

    Por maioria, a 6ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento do seguro DPVAT a homem que se acidentou quando trabalhava com trator. Foi concedido o valor máximo, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do acidente.

    O autor da ação ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S/A, que havia realizado pagamento apenas parcial do DPVAT. Narrou que, na data do acidente, estava trabalhando com o trator e acabou caindo, momento em que a grade do veículo passou por cima dele. Além da clavícula fraturada, teve a mão direita amputada.

    Decisão da Juíza Lisiane Marques Pires, da Comarca de Palmeira das Missões, julgou procedente a demanda, determinando o pagamento do valor integral do seguro. A seguradora recorreu ao TJ.

    Apelação

    O voto vencedor foi proferido pelo Desembargador Artur Arnildo Ludwig, revisor. O magistrado salientou que a lei que dispõe sobre o seguro DPVAT (Lei 6.194/74), determina o pagamento de indenização em decorrência de acidente causado por qualquer veículo automotor de via terrestre. Portanto, afirmou, o autor tem direito ao seguro.

    Quanto à verificação da ocorrência de invalidez permanente, considerou estar comprovada, uma vez que a ré já realizou, administrativamente, o pagamento do benefício, embora de forma parcial. Em se tratando de invalidez permanente, como é a hipótese dos autos, é devida a indenização independentemente do grau de invalidez apurado por perícia médica; inclusive, este vem sendo o entendimento deste órgão fracionário para fins de pagamento da indenização ou complementação do seguro obrigatório.

    A respeito do valor do seguro, lembrou que a Lei n.º 6.194/74 não faz distinção entre invalidez total ou parcial. Dispõe somente que, sendo permanente, deve ser realizado o pagamento máximo, que é de 40 vezes o salário mínimo vigente. O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga acompanhou o voto o revisor.

    O Desembargador relator, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, proferiu voto no sentido de acolher a apelação da seguradora, por entender que se trata de acidente de trabalho e não de trânsito. Dessa forma, apontou, não cabe o pagamento do DPVAT. Contudo, seu voto foi vencido pela maioria, sendo assim mantida a decisão de 1º Grau.

    Apelação Cível nº 70044699429

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