Caberá ao plenário analisar recurso da Zona Franca de Manaus sobre cobrança de guias de importação
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar para análise do Plenário da Corte o Recurso Extraordinário (RE) 556854, interposto pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em que discute a natureza jurídica do valor cobrado para a anuência ao pedido de emissão de guia de importação e posterior desembaraço aduaneiro. A determinação ocorreu durante a sessão da Primeira Turma na tarde desta terça-feira (17), devido à relevância da matéria contida nos autos.
Os ministros do STF deverão julgar a constitucionalidade da cobrança tendo em vista a recepção ou não, pela Constituição Federal, do Decreto-lei nº 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus. Isso porque o Decreto foi produzido no ano de 1967, momento anterior à promulgação da Constituição Federal em 1988.
O caso
A Suframa questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) favorável à empresa Gradiente Eletrônica S/A. Para aquele tribunal, a cobrança pela Suframa referente à repetição de valores pagos indevidamente sob a denominação de preço público para a anuência ao pedido de emissão de guias de importação teria natureza jurídica de taxa.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus alega que o ato questionado, ao tratar a cobrança pela Suframa como espécie de tributo [taxa] e não como real preço público [tarifa] violou normas constitucionais (artigos 145, inciso II, parágrafo 2º, e 150, inciso I).
De acordo com a Suframa, tais cobranças são compatíveis com a Constituição, pois se tratam de preço público e, assim, não se sujeitariam às regras constitucionais que regem os tributos nem ao Código Tributário Nacional, posto não possuir natureza tributária.
A recorrente ressalta que se faculta às empresas "que quiserem gozar dos benefícios oferecidos pelo Decreto-lei 288/67 e legislação pertinente a utilização de sua área de atuação para internamento de suas mercadorias de modo a configurar-se o direito à isenção tributária própria da Zona Franca de Manaus extensiva a suas áreas de livre comércio. Sustenta que o interesse no internamento das mercadorias seria da empresa, que vislumbra a obtenção dos favores no Decreto-lei 288, pelo que a Suframa cobra um preço público por esse serviço de internamento, facultativo e não obrigatório.
Ao final, a autora do RE afirma que a sua relação com a empresa recorrida Gradiente seria de natureza contratual, uma vez que ao habilitar-se junto à Suframa para receber os incentivos fiscais, a empresa apresenta um projeto que, se aprovado, passa a receber esses benefícios. Dessa forma, a Superintendência da Zona Franca de Manaus pede o provimento do recurso para modificação do acórdão contestado.
A relatora do RE é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
EC/AD
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