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11 de Junho de 2024
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    "Cabimento de Embargos Infringentes é indiscutível"

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Lei 8.038/90, que regula o trâmite dos processos no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais superiores, não faz previsão sobre o cabimento de Embargos de Declaração. Nem por isso o STF deixou de acolher e julgar o recurso com base nas regras editadas por seu Regimento Interno, que ganhou força de lei ao ser recepcionado pela Constituição de 1988.

    Esse é um dos argumentos do advogado Castellar Modesto Guimarães Neto, que representa o publicitário Cristiano Paz, em defesa do cabimento dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O Supremo deverá decidir na próxima quarta-feira (11/9) se 11 condenados que tiveram ao menos quatro votos pela absolvição terão direito a ter seus casos rediscutidos pelo tribunal.

    Em memorial de três páginas entregue aos ministros, o advogado elenca seis pontos que dão base às suas argumentações. Em um deles, diz que o julgamento do recurso permite que seja respeitado o Pacto de São José da Costa Rica, que fixa o duplo grau de jurisdição.

    Castellar Neto também afirma que nas oportunidades em que o Supremo enfrentou a questão, ainda que de forma tangencial, reconheceu o direito à interposição de Embargos Infringentes. O advogado cita voto do ministro Celso de Mello em outro processo para fundamentar a afirmação.

    O trecho do voto do ministro colhido pela defesa de Cristiano Paz traz a seguinte fundamentação: A norma inscrita no art. 333, parágrafo único, do RISTF, hoje com força e eficácia de lei, foi editada, validamente, pelo Supremo Tribunal Federal, com apoio em regra de competência que permitia, a esta Corte, formular, em sede meramente regimental, preceitos de conteúdo materialmente legislativo, como aqueles que disciplinavam o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Daí o fato, juridicamente relevante, de que a cláusula regimental em questão foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional, achando-se, por isso mesmo, impregnada da plena validade e eficácia jurídicas, o que legitima, em conseqüência, a sua invocação. O voto do decano do STF foi proferido no julgamento da Ação Penal 409.

    O advogado também cita trecho de voto do ministro Luiz Fux, no julgamento do Habeas Corpus 104.075-SE. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação p...

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