Cachorro não pode transitar em elevador
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de JUstiça do Rio Grande do Sul manteve, em sessão realizada no dia 7, a decisão de primeira instância que negou o pedido de morador para que fosse tolerada a presença de seu cachorro labrador no elevador do edifício onde mora, em Porto Alegre.
O condômino moveou ação em julho de 2003, para requerer que o Condomínio deixasse de aplicar multa em razão da presença do cão no elevador. Ele requereu que fosse declarada nula a convenção pela inobservância do quorum mínimo previsto para a sua elaboração. A inicial pedia também que fosse determinada a interpretação da cláusula proibitiva de manter animais pelos proprietários apenas para os casos em que provocassem incômodos aos demais moradores.
A cláusula que trata dos animais no edifício teve o seu texto alterado em 2002 para a seguinte redação: Não manter animais de grande porte no interior das unidades. Os de pequeno e médio porte serão admitidos, desde que não causem transtorno ou aborrecimentos aos demais moradores. Não será permitido, em qualquer hipótese, o passeio dos mesmos nas áreas de uso comum, inclusive no elevador. O apartamento do autor é no terceiro andar.
A juíza Elisa Carpim Corrêa, do 2º Juizado da 9ª Vara Cível, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Para a magistrada, uma vez que o ajuizamento desta ação, por si só, em princípio, não autoriza o autor, como condômino, de desrespeitar as decisões da assembléia geral, gerando novos fatos para a cobrança da questionada multa. Considerou que o proprietário do cão de médio a grande porte pode tranqüilamente conduzir seu animal pelas escadas do prédio sem prejuízo de um e de outro se o demandante não puder executar a tarefa pessoalmente, deverá incumbir à condução a outro morador do apartamento. E autorizou o depósito judicial das multas já aplicadas. Foram depositados os valores de duas multas R$ 330,30.
Em outubro do mesmo ano foi publicada a sentença, na qual a ação foi julgada improcedente. Para a magistrada, inexiste qualquer abusividade na regra convencional, uma vez que podem os condôminos deliberar sobre a utilização das áreas de uso comum. Quanto ao uso do elevador, havendo apenas um para servir a todos os moradores, a condução de animais só pode haver se tolerada. Não é o caso do edifício que o autor escolheu para morar.
Inconformado, o autor e sua esposa recorreram da decisão ao TJ. Para o desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 17ª Câmara Cível do TJ, foi corretamente interpretada a norma que veda o trânsito de animais pelo elevador e a sua permanência nas áreas de uso comum.
O relator ressaltou que evidentemente, a simples guarda de animais não caracteriza violação à convenção, impondo-se sempre perquirir quanto à existência aos vizinhos ou ameaça à sua segurança.
E concluiu seu voto: quando há notícia de que o cão do apelante sofre de ´displasia´, desenvolvida em função de subir e descer as escadas do prédio, embora sensibilize, ante o sofrimento do animal, somente confirma o fato de que a vida em apartamento não é a indicada para o mesmo.
O desembargador Alzir Felippe Schmitz e a juíza-Convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva acompanharam o voto do relator.
Proc. 70008245052
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