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17 de Junho de 2024
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    Cagece ganha na Justiça direito de suspender fornecimento de água para inadimplente -

    há 14 anos

    A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ganhou na Justiça o direito de cortar o fornecimento de água para a residência da consumidora inadimplente R.R.S.. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou a sentença monocrática de 1º Grau.

    “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é lícito à concessionária de serviço público interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta”, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão realizada nesta segunda-feira (28/06).

    Conforme os autos, a comerciante R.R.S era sabedora do seu débito junto à Cagece no valor de R$ 668,54, referente ao consumo de sua residência, localizada na rua Guarani, nº 581, Centro, no município de Pacajus, distante 49 Km de Fortaleza. Ela afirmou que, por diversas vezes, tentou negociar o parcelamento da dívida, entretanto, o responsável pela empresa naquela cidade, sempre agia com intransigência na negociação. Em 11 de novembro de 2003, foi ameaçada de ter o fornecimento de água interrompido.

    Alegando que o serviço de água é do tipo essencial, não podendo ser cortado por falta de pagamento, ela ajuizou ação de mandado de segurança preventivo com pedido liminar objetivando assegurar que o serviço não fosse suspenso.

    Em 20 de novembro de 2003, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, Danielle Pontes de Arruda Pinheiro, concedeu a liminar, tendo em vista tratar-se um serviço essencial à vida humana. Em 25 de outubro de 2004, a mesma juíza julgou procedente o mandado de segurança e confirmou a referida liminar.

    Inconformada, a Cagece interpôs recurso apelatório (1730-82.2003.8.06.0136/1) no TJCE, sob o fundamento de que é assegurada a legalidade da suspensão, caso o consumidor não pague o débito.

    Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que “não tendo a consumidora logrado êxito em comprovar, de plano, a ilegalidade ou abusividade na cobrança da dívida, não se encontra presente a prova do seu direito líquido e certo em não sofrer o corte no fornecimento, não sendo cabível a concessão da segurança”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e negou a segurança concedida pela juíza.

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