Caiu no golpe do boleto falso?
O Banco emissor do boleto deverá arcar com o prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO
FALSO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA
CONTRA A SICREDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA CONTRA O
BANCO DO BRASIL. Nos termos do disposto no caput do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços
respondem objetivamente por danos decorrentes do serviço
prestado no mercado de consumo. Por outro lado, segundo o
entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). No
caso, a prova produzida demonstra que a ré Sicredi não teve
relação alguma com os danos sofridos pelo autor, eis que não
prestou qualquer serviço relacionado ao boleto bancário falso, que
foi emitido por instituição financeira diversa, sem o concurso da sua
plataforma de serviços. Com isso, julga-se improcedente a
pretensão veiculada contra a cooperativa ré. Diversa, porém, a
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solução a ser dada com relação ao Banco do Brasil. Isso porque foi
quem emitiu o boleto bancário contendo como cedente o credor
efetivo da dívida nele representada, porém com código de barras
que direcionou o numerário a pessoa estranha à relação negocial
firmada pelo autor. Caso em que o banco se limitou a apresentar
alegações genéricas e pouco esclarecedoras, sendo, o apelo,
igualmente genérico nas razões de reforma da sentença.
Procedência parcial da pretensão mantida, pois, apenas com
relação ao Banco do Brasil. Sucumbência redimensionada em
virtude da improcedência da pretensão contra a ré Sicredi. Apelo do
réu Banco do Brasil desprovido e apelo da ré SICREDI provido.
(Apelação Cível Nº 70080768187, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em
22/05/2019)
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