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16 de Junho de 2024
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    Caiu no golpe do boleto falso?

    Publicado por Cristina Freitas
    há 3 anos

    O Banco emissor do boleto deverá arcar com o prejuízo.

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO

    POR DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO

    FALSO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA

    CONTRA A SICREDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE

    PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA CONTRA O

    BANCO DO BRASIL. Nos termos do disposto no caput do art. 14 do

    Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços

    respondem objetivamente por danos decorrentes do serviço

    prestado no mercado de consumo. Por outro lado, segundo o

    entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, As

    instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos

    gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados

    por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). No

    caso, a prova produzida demonstra que a ré Sicredi não teve

    relação alguma com os danos sofridos pelo autor, eis que não

    prestou qualquer serviço relacionado ao boleto bancário falso, que

    foi emitido por instituição financeira diversa, sem o concurso da sua

    plataforma de serviços. Com isso, julga-se improcedente a

    pretensão veiculada contra a cooperativa ré. Diversa, porém, a

    Rua Gen. Andrade Neves n.º 100 – Sala 704 – bl B – Centro – Porto Alegre – Cep: 90010-210

    Fone/fax: 30629938 Cel: 51 992585462 – E-mail: cristinafreitasdarosa@yahoo.com.br

    solução a ser dada com relação ao Banco do Brasil. Isso porque foi

    quem emitiu o boleto bancário contendo como cedente o credor

    efetivo da dívida nele representada, porém com código de barras

    que direcionou o numerário a pessoa estranha à relação negocial

    firmada pelo autor. Caso em que o banco se limitou a apresentar

    alegações genéricas e pouco esclarecedoras, sendo, o apelo,

    igualmente genérico nas razões de reforma da sentença.

    Procedência parcial da pretensão mantida, pois, apenas com

    relação ao Banco do Brasil. Sucumbência redimensionada em

    virtude da improcedência da pretensão contra a ré Sicredi. Apelo do

    réu Banco do Brasil desprovido e apelo da ré SICREDI provido.

    (Apelação Cível Nº 70080768187, Nona Câmara Cível, Tribunal de

    Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em

    22/05/2019)

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