Caixa é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por excesso de tempo de espera em filas
Lei municipal de Dourados (MS) estabelece limite de 15 minutos em filas nas agências bancárias
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do tempo excessivo que os usuários de seus serviços permanecem nas filas de suas agências em Dourados (MS). O valor fixado em sentença de primeira instância foi de R$ 100 mil, com acréscimos de juros de mora e correção monetária.
A Caixa alegou que ocorreu apenas um “mero dissabor” para quem enfrentou a longa espera. Após uma digressão sobre custo/cliente e lucro/banco, o procurador regional da República Osvaldo Capelari Junior apontou: "Assim as filas no caixas dos bancos equivalem a trabalho não remunerado que os clientes desempenham para o banqueiro. Cada minuto a mais que o cliente permanece nas filas equivale a um minuto a menos pago pelos banqueiros a funcionários, que deveriam estar ali para prestar os serviços pelos quais os clientes já pagaram ou estarão prestes a pagar". Lei municipal caracteriza como abuso ou infração a espera nas filas de atendimento superior a 15 minutos.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Turma do TRF3, ao esclarecer que os danos morais coletivos estão configurados quando a conduta ilícita é “grave e reprovável a ponto de repercutir além da esfera individual (...)”. Foi o que ocorreu nesse caso, quando houve "intenção deliberada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais", afirmou.
Para o procurador Capelari Junior, a condenação tem efeito pedagógico, pois desestimula o descumprimento da lei e estimula o tratamento adequado aos usuários dos serviços bancários. A instituição bancária descumpriu a lei, deixou de contratar funcionários em número adequado e valeu-se do tempo de seus clientes, afirmou.
O valor da indenização pelo dano moral coletivo deverá ser vertido para o Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Processo nº 0004199-91.2014.4.03.6002
Parecer
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