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3 de Maio de 2024
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    Caixa é proibida de cobrar capitalização mensal de juros em contratos do Fies

    há 12 anos

    A Justiça Federal em Uberlândia concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 12752-90.2011.4.01.3803, para obrigar a Caixa Econômica Federal a recalcular, em até 90 dias, as prestações dos contratos do Financiamento Estudantil (Fies) firmados no período de 12 de julho de 2001 a 30 de dezembro de 2010, excluindo os valores resultantes da capitalização mensal de juros.

    A Justiça também determinou que todas as dívidas atualmente existentes sejam recalculadas e proibiu a cobrança dos valores apurados em razão da incidência desses juros.

    A decisão beneficia apenas os estudantes que residem nos municípios que integram a subseção judiciária federal de Uberlândia.

    Na ação, ajuizada em dezembro do ano passado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que a capitalização mensal de juros nos contratos do Fies firmados entre 2001 e 2010 era uma prática ilegal e abusiva, já que não havia lei autorizando tal cobrança.

    Somente em 30 de dezembro de 2010 é que foi editada a Medida Provisória nº 517, posteriormente convertida na Lei 14.431/2011, autorizando a capitalização mensal de juros nos contratos do Fies.

    Na decisão, a juíza federal lembrou que o assunto já se encontra praticamente pacificado pelos tribunais e que o próprio STF editou súmula (121) dispondo que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

    Tabela Price - O MPF também pediu a exclusão de aplicação da Tabela Price sobre o valor dos contratos e que a taxa efetiva de juros não ultrapassasse o valor de 3,40% ao ano.

    Com amparo em outras decisões jurisprudenciais, a juíza negou esses pedidos. Segundo ela, a utilização da Tabela Price é legítima quando se afasta a capitalização mensal de juros e não haveria comprovação de que a taxa efetiva de juros aplicada aos contratos seria "superior ao aplicado no mercado financeiro" ou que "comprometesse a função social do financiamento estudantil".

    Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do Fies, porque não existiria relação de consumo no programa instituído pelo governo em favor do estudante, e, por isso, negou também o pedido de afastamento da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa, mais as despesas judiciais. Ela também considerou legítima a inclusão dos estudantes e fiadores inadimplentes no cadastros de restrição ao crédito.

    O Ministério Público Federal irá recorrer da decisão.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

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