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29 de Maio de 2024
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    Caixa Econômica deve indenizar cliente por restrições internas indevidas junto ao sistema do Banco Central

    O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    A Caixa Econômica Federal deve retirar restrições indevidas de consumidor do cadastro interno do Banco Central, que estavam impedindo a realização de qualquer operação creditícia. Representado pelo advogado Rogério Rodrigues, ele também garantiu uma indenização de R$ 5 mil a título de danos morais pelas situações constrangedoras vivenciadas em razão das restrições internas. A decisão é do juiz Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Goiás.

    Na ação, o advogado comprovou que o extrato do “Relatório de Informações Detalhadas do Cliente”, no âmbito do Sistema de Informação de Crédito (SCR) a cargo do Banco Central do Brasil, em nome do autor, indica que efetivamente foi feito lançamento desabonador do nome da pessoa física requerente no SCR, e que tal registro decorreu de suposto prejuízo suportado pela Caixa em operação mantida com o cliente.

    O banco argumentou que não há qualquer registro desabonador ativo em nome do requerente, juntando documentos comprobatórios. Em despacho, porém, o juízo determinou à entidade bancária que se manifestasse expressamente acerca das anotações de prejuízo lançadas no SCR. A Caixa deixou de atender a determinação, apenas reafirmando a ausência de anotações negativas em face do autor em seus sistemas internos.

    Diante disso, o juiz considerou os prejuízos sofridos pelo consumidor em razão das restrições indevidas e pontuou: “Não tendo provado a instituição financeira que a anotação decorre de inadimplência do requerente, o registro em questão se revela ilegítimo”. Ele ainda determinou que a Caixa deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.

    “Caso a instituição financeira ainda não tenha retirado a informação de prejuízo em nome do requerente do cadastro em questão, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100, independentemente da interposição de eventual recurso”, finalizou Bruno Teixeira de Castro.

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