Caixa Econômica é substituta processual para cobrar FGTS
Uma controvérsia sobre débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ter finalmente acabado, graças a uma decisão da primeira secção do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar embargos de divergência em um recurso especial, os ministros presentes, e de forma unânime, entenderam que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para realizar as cobranças devidas do fundo. Em discussão estava a possibilidade de a CEF atuar como substituta processual ou não, já que havia decisões contraditórias no âmbito da própria secção sobre o tema.
O entendimento dos ministros se baseou na Lei 8.844 de 1994. O artigo 2º da norma, com redação dada pela Lei 9.467 de 1997, prevê que a Fazenda Nacional pode celebrar convênio com a CEF, para atuar como substituta processual na cobrança. A substituição processual está prevista no artigo sexto do Código de Processo Civil, que determina: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
O artigo segundo da 8.844/94 conta com a seguinte redação: “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva”.
Para Delgado, no caso examinado, a Caixa comprovou a existência do convênio. Como a...
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