Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar gerente
Uma vez comprovado o dano moral sofrido por ex-gerente da Caixa Econômica Federal, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco. A decisão manteve a indenização fixada em 40 mil reais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do agravo no TST, juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que o Regional decidiu com base no conjunto de provas e por entender provada a conduta patronal violadora da dignidade do trabalhador.
O empregado ingressou na Caixa em 1982 como auxiliar de escritório e no ano seguinte foi nomeado gerente de núcleo, ocupando depois diversas funções durante os mais de 20 anos de serviços prestados à CEF. Afirmou que foi dispensado sumariamente da função de gerente-geral, no ano de 2002, acusado de possíveis irregularidades na conta-corrente de uma pessoa jurídica, sendo abruptamente transferido para outra agência. O reclamante juntou aos autos atestado médico declarando que sofreu sérios problemas psíquicos em razão da retaliação sofrida no banco.
Na Vara do Trabalho, o empregado pediu indenização por dano moral, alegou injusta destituição da função, e afirmou ainda ter sofrido penalidades administrativas e advertência de forma arbitrária e sem direito a defesa. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido do empregado e considerou abusivos os atos da CEF, principalmente por não permitir a defesa do empregado. Declarou que não remanescem dúvidas de que as medidas decorreram do arrolamento do empregado em processo administrativo com cunho punitivo, e que nenhuma das acusações foram comprovadas.
A Caixa contestou a reclamação e alegou que a alteração no contrato do gerente decorreu do poder diretivo garantido por lei aos patrões, negando qualquer ofensa ao patrimônio moral do empregado. O TRT/PR não acolheu o recurso da CEF e manteve a sentença da Vara do Trabalho. Relativamente ao quadro fático, examinando a prova colhida, notabiliza-se a existência de sólida evidência do profundo abalo psíquico sofrido pelo empregado. Segundo o Regional, o atestado médico diagnosticou depressão, angústia, abalo de auto-estima e sentimentos mórbidos.
No TST, o juiz Ricardo Machado, ao negar provimento ao agravo do banco, ressaltou que o Regional decidiu com base no conjunto probatório, e por isso manteve a condenação em dano moral. O relator explicou que qualquer alteração na decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST .
(AIRR 1601/2005 018 09 40.6)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.