Caixa em experiência garante estabilidade provisória após acidente
A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto por uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem que sofreu acidente de trabalho no período de experiência garantiu o direito de receber o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. O relator do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, se baseou na Súmula 378 do TST, que passou a vigorar em setembro de 2012.
Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.
Insatisfeita com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada. Para ela, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, já que a empresa não comunicou o término do contrato e continuou recolhendo o FGTS na conta vinculada. Assim, descreveu ser detentora de garantia de estabilidade no emprego, na forma do arti...
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