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16 de Junho de 2024
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    Cálculo do INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas é definido pela RFB

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 6-12, o Extrato de Parecer Normativo 25 RFB, de 5-12-2013, que analisa sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido na Lei 12.546/2011, que instituiu a contribuição sobre a receita bruta em substituição ou redução da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

    A conclusão da RFB foi no sentido de que:

    a) nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço;

    b) as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto da Lei 12.546/2011;

    c) cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/calculo-do-inss-nas-sentencas-trabalhistas-para-empresas-desoneradas-e-definido-pela-rfb/112195097

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