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16 de Junho de 2024
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    Câmara aprova projeto que torna crime hediondo a exploração sexual de crianças

    há 10 anos

    Segundo a proposta, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável.

    Foi aprovado o Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança. A matéria será enviada à sanção presidencial. A decisão é do Plenário da Câmara dos Deputados.

    Quem é condenado por crime hediondo tem ainda de cumprir um período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

    A votação do projeto foi acertada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com os líderes partidários, após pedido da ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos.

    A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.

    Segundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.

    Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição.

    Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a prostituição.

    Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Íntegra da proposta:

    PL-7220/2014

    Fonte: Câmara dos Deputados

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