Câmara criminal nega redução de pena para 'puxador' de carro
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o recurso, movido pela advogada de Noaldo Soares da Costa, cujo objetivo era o de reduzir a pena, de cinco anos e quatro meses de reclusão, aplicada pela roubo do veículo de um taxista.
O crime, de acordo com os autos, ocorreu no dia 9 de julho de 2006, por meio de grave ameaça, sendo praticado com o apoio de João Ananias Lourenço Junior. Ambos subtraíram o veículo Santana, azul, de placas MYA-6249/RN, dissimulando contratação de uma corrida de táxi.
Consta, ainda, na peça acusatória que, na ocasião, também foi subtraído um revólver calibre 38, Taurus, Nº 0A188628, pertencente à vítima.
A Câmara Criminal definiu que, diante das provas colhidas nos autos, percebe-se que a autoria do delito foi amplamente demonstrada, não só pela confissão espontânea dos acusados, como também pelos depoimentos das testemunhas e, ainda, pelas declarações da vítima, além do pronto reconhecimento, inclusive do próprio Noaldo Soares (folha 20).
A decisão em segundo grau também observou que para a formulação da sentença original, o juiz levou em conta a conduta social, o motivo do crime e o comportamento da vítima, dosando-lhe a pena-base em apenas seis meses acima do mínimo legal. Um total que, consideradas as atenuantes genéricas, foi retirada da condenação, numa segunda fase, voltando a pena ao mínimo legal.
Numa terceira operação, foi aumentada a reprimenda, também, no mínimo legal 1/3 (um terço), totalizando cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprido no regime semi-aberto, além de 30 dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato.
A Justiça do Direito Online
TJRN
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