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17 de Junho de 2024
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    Câmara do TJPB reconhece competência do Foro da Capital para julgar ação contra franquia de alimentos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    Durante a sessão ordinária, desta terça-feira (19), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0802027-70.2016.815.0000. A decisão reconheceu a competência do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para julgar a ação interposta por Guilherme Antônio Correia Cunha em face da Giraffas Administradora de Franquias S.A. O relator do processo foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

    De acordo com o relatório, Guilherme Antônio Correia Cunha ajuizou uma Ação Cautelar Inominada Preparatória, almejando a realização de treinamento pela empresa Giraffas, bem como para garantir que nenhuma outra loja fosse instalada no Shopping Tambiá com a marca da franqueadora.

    Ao tomar conhecimento da Ação, a empresa apresentou exceção de incompetência em desfavor do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, defendendo que o pré-contrato contém cláusula de eleição de foro, que indica a Comarca de Brasília-DF

    O Juízo de 1º Grau rejeitou a exceção de incompetência por entender ilegal a eleição do foro no contrato de adesão celebrado entre as partes, haja vista a hipossuficiência do franqueado em comparação à empresa.

    No voto, o juiz Ricardo Vital ressaltou que a decisão está em consonância com a jurisprudência pátria sobre a matéria, segundo a qual revela-se nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando demonstrada a hipossuficiência do aderente. “No caso, é evidente a hipossuficiência da parte recorrida, se não econômica, certamente jurídica, em detrimento da empresa franqueadora, eis que se viu obrigada a assinar contrato de adesão para poder concorrer à seleção para obtenção da franquia desejada”.

    O relator vislumbrou relevante a dificuldade para Guilherme Cunha em ter acesso ao Judiciário da Comarca de Brasília, considerando a distância entre a unidade e o seu domicílio (João Pessoa), bem como em relação à contratação de advogado em cidade diversa da qual está habituado a exercer seus atos da vida civil e empresarial. “Ao dificultar o acesso do franqueado à Justiça, conclui-se que a referida cláusula é nula, pois viola garantia constitucional”, finalizou Ricardo Vital.

    Por Marcus Vinícius

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