Câmara mantém arrematação cujo valor foi considerado vil pela executada
O valor da arrematação do imóvel, avaliado em R$ 150 mil, foi de R$ 36 mil. Segundo a primeira executada na ação de execução fiscal movida pela União, o lance ofertado pelo único arrematante, correspondendo a 60% do valor do bem arrematado, em sua parte ideal (R$ 60 mil), foi muito vil, e por isso a executada, uma empresa do ramo de metalurgia, agravou da decisão da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que havia julgado improcedentes os embargos à arrematação.
A empresa pediu a declaração da nulidade da arrematação, uma vez que a parte ideal de 40% do imóvel penhorado foi arrematada por preço vil, o que resultou, segundo a executada, em prejuízo à apelante no importe de R$ 24 mil.
No entanto, para a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT15, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, não há que se falar, nem de longe, na alegada arrematação por preço vil. O acórdão considerou, basicamente, que não houve qualquer outro licitante, vale dizer, qualquer outro interessado na aquisição do bem objeto da arrematação, e também que a execução vem se arrastando há mais de 8 anos. A Câmara levou em conta ainda que o valor ofertado representa 60% do valor da avaliação da cota arrematada e cobre boa parte do crédito exequendo.
Assim, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. (Processo 0279500-74.2006.5.15.0133)
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