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Câmara mantém sentença que negou indenização a família de trabalhador morto por colega, uma vez que o crime não teve relação com o trabalho
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do espólio de um trabalhador que faleceu na fazenda onde trabalhava, vítima de homicídio praticado por um colega. A Câmara manteve, assim, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, que julgou improcedente o pedido da família do morto, de danos morais, danos materiais e lucros cessantes.
No recurso, a avó e o filho do trabalhador falecido insistiram no pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que o provedor da família foi vítima de homicídio dentro das dependências da fazenda reclamada, com omissão de socorro por parte do administrador.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou não haver dúvida sobre o fato de o reclamante ter sido assassinado por um colega, após uma briga, fora do horário de trabalho, na madrugada de sábado para domingo (12 e 13 de maio de 2012), ocasião em que ambos estavam totalmente alcoolizados. Segundo os autos, o reclamante foi morto a facadas pelo colega.
A família da vítima defendeu a tese de que houve omissão de socorro por parte do administrador da fazenda. O colegiado, porém, afirmou que não. Segundo relatos constantes do processo, o falecido e o assassino não tinham histórico de brigas e trabalhavam havia poucos dias na fazenda, onde também residiam e trabalhavam, entre outros, o administrador da fazenda, o pai da companheira da vítima e a própria companheira. O assassinato ocorreu quando os trabalhadores não estavam mais à disposição da empregadora, e ambos estavam bastante alcoolizados. De acordo com as provas nos autos, os dois colegas tiveram uma discussão, que se iniciou na casa do assassino e terminou com a morte do outro trabalhador, na entrada da fazenda. A briga, segundo testemunhas, se estendeu por toda a tarde, com intervenção de colegas e, até mesmo, da companheira da vítima.
Entretanto, nada disso foi informado pelas testemunhas ao administrador da fazenda ou à polícia. O corpo só foi encontrado na manhã de domingo, embaixo de uma árvore, na entrada da fazenda.
A Câmara ressaltou que, embora o assassino afirme ter contado ao administrador, ainda na madrugada, que teria dado uma facada no falecido, seu depoimento deve ser tomado com ressalvas, já que, também, alega que o administrador ligou na hora para a polícia, que só teria aparecido no dia seguinte, o que não é crível.
O acórdão destacou que todas as outras provas evidenciam a ocorrência de uma briga totalmente desvinculada das atividades profissionais, sem nenhum antecedente entre os envolvidos, tampouco conhecimento por parte do empregador, que, assim que foi notificado, chamou a polícia, o que não foi feito nem sequer pelos familiares do falecido.
O acórdão discordou ainda do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que defendeu a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Para o colegiado, essa teoria tem cabimento apenas quando manifestamente comprovado nos autos que o empregador desempenha atividade comprovadamente de risco, segundo a classificação previdenciária sobre os riscos inerentes àquela atividade, e, ainda, quando se tratar de acidente do trabalho típico, o que não é a hipótese tratada nestes autos, uma vez que o trabalhador faleceu em razão de briga particular potencializada por alta ingestão de álcool, após o término da jornada de trabalho e em desempenho de atividades totalmente estranhas àquelas por ele desempenhadas na ré.
Mesmo a responsabilidade subjetiva da empregadora, perseguida pelos recorrentes, sob o fundamento de omissão de socorro por parte do administrador da fazenda, foi afastada pelo colegiado. Segundo entendeu a Câmara, esse funcionário, assim que foi avisado, acionou a polícia.
Nem mesmo a companheira da vítima - com quem ele vivia havia cerca de um mês -, ao ver o assassino com uma faca na mão e presenciar o tom da discussão e o grau de embriaguez dos envolvidos, preocupou-se em pedir ajuda ao administrador ou acionar a polícia. Somente na manhã seguinte ela foi procurar o companheiro.
O colegiado entendeu, assim, que, além de o fato não se equiparar a acidente do trabalho, a reclamada não agiu com culpa ou dolo, não tendo qualquer responsabilidade no crime que vitimou o trabalhador, tratando-se de fato de terceiro. (Processo 0001753-21.2013.5.15.0025)
No recurso, a avó e o filho do trabalhador falecido insistiram no pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que o provedor da família foi vítima de homicídio dentro das dependências da fazenda reclamada, com omissão de socorro por parte do administrador.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou não haver dúvida sobre o fato de o reclamante ter sido assassinado por um colega, após uma briga, fora do horário de trabalho, na madrugada de sábado para domingo (12 e 13 de maio de 2012), ocasião em que ambos estavam totalmente alcoolizados. Segundo os autos, o reclamante foi morto a facadas pelo colega.
A família da vítima defendeu a tese de que houve omissão de socorro por parte do administrador da fazenda. O colegiado, porém, afirmou que não. Segundo relatos constantes do processo, o falecido e o assassino não tinham histórico de brigas e trabalhavam havia poucos dias na fazenda, onde também residiam e trabalhavam, entre outros, o administrador da fazenda, o pai da companheira da vítima e a própria companheira. O assassinato ocorreu quando os trabalhadores não estavam mais à disposição da empregadora, e ambos estavam bastante alcoolizados. De acordo com as provas nos autos, os dois colegas tiveram uma discussão, que se iniciou na casa do assassino e terminou com a morte do outro trabalhador, na entrada da fazenda. A briga, segundo testemunhas, se estendeu por toda a tarde, com intervenção de colegas e, até mesmo, da companheira da vítima.
Entretanto, nada disso foi informado pelas testemunhas ao administrador da fazenda ou à polícia. O corpo só foi encontrado na manhã de domingo, embaixo de uma árvore, na entrada da fazenda.
A Câmara ressaltou que, embora o assassino afirme ter contado ao administrador, ainda na madrugada, que teria dado uma facada no falecido, seu depoimento deve ser tomado com ressalvas, já que, também, alega que o administrador ligou na hora para a polícia, que só teria aparecido no dia seguinte, o que não é crível.
O acórdão destacou que todas as outras provas evidenciam a ocorrência de uma briga totalmente desvinculada das atividades profissionais, sem nenhum antecedente entre os envolvidos, tampouco conhecimento por parte do empregador, que, assim que foi notificado, chamou a polícia, o que não foi feito nem sequer pelos familiares do falecido.
O acórdão discordou ainda do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que defendeu a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Para o colegiado, essa teoria tem cabimento apenas quando manifestamente comprovado nos autos que o empregador desempenha atividade comprovadamente de risco, segundo a classificação previdenciária sobre os riscos inerentes àquela atividade, e, ainda, quando se tratar de acidente do trabalho típico, o que não é a hipótese tratada nestes autos, uma vez que o trabalhador faleceu em razão de briga particular potencializada por alta ingestão de álcool, após o término da jornada de trabalho e em desempenho de atividades totalmente estranhas àquelas por ele desempenhadas na ré.
Mesmo a responsabilidade subjetiva da empregadora, perseguida pelos recorrentes, sob o fundamento de omissão de socorro por parte do administrador da fazenda, foi afastada pelo colegiado. Segundo entendeu a Câmara, esse funcionário, assim que foi avisado, acionou a polícia.
Nem mesmo a companheira da vítima - com quem ele vivia havia cerca de um mês -, ao ver o assassino com uma faca na mão e presenciar o tom da discussão e o grau de embriaguez dos envolvidos, preocupou-se em pedir ajuda ao administrador ou acionar a polícia. Somente na manhã seguinte ela foi procurar o companheiro.
O colegiado entendeu, assim, que, além de o fato não se equiparar a acidente do trabalho, a reclamada não agiu com culpa ou dolo, não tendo qualquer responsabilidade no crime que vitimou o trabalhador, tratando-se de fato de terceiro. (Processo 0001753-21.2013.5.15.0025)
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