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19 de Maio de 2024
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    Câmaras Especiais Reunidas do TJRO firma entendimento sobre decretação de indisponibilidade de bens em se tratando de ação civil pública

    há 10 anos

    Na manhã desta sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014, os membros das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de incidente de uniformização de jurisprudência n. 0009148-95.2013.8.22.0000, no que tange à decretação de indisponibilidade de bens em sede de liminar nas ações por ato de improbidade administrativa.

    Até a presente data, havia entendimentos divergentes entre as Câmaras Especiais, 1ª e 2ª. A questão fora trazida à baila pelo desembargador Gilberto Barbosa (membro da 1ª Câmara Especial) como questão de ordem nos autos de Agravo de Instrumento, pois, segundo ele, verificou-se que ora se entendia pela indispensabilidade, ora pela prescindibilidade de demonstração de risco de dilapidação de patrimônio por parte do agente supostamente ímprobo para fins de indisponibilidade de bens.

    Ainda, de acordo com Gilberto Barbosa, há tempos a matéria encontra-se pacificada no âmbito da 1ª Câmara Especial, a qual possui posicionamento firme no sentido de ser dispensável tal exigência, sob o fundamento de que, nestes casos, o periculum in mora (perigo na demora) é implícito no próprio texto legal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Seu voto foi acompanhado pelo decano do TJRO, desembargador Eurico Montenegro.

    Porém, para o desembargador Renato Martins Mimessi (2ª Câmara Especial), que votou divergente e foi acompanhado pelos demais, não há dúvidas acerca da legalidade da decretação liminar de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, mas, para a concessão, é imperiosa a constatação dos requisitos fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito vindicado e o segundo ao perigo concreto de perecimento do próprio postulado.

    Renato Mimessi disse que na linha jurisprudencial, o STJ parece vir consolidando entendimento no sentido de que, para a decretação de indisponibilidade de bens, é desnecessária prova de periculum in mora concreto, ou seja, a prova de que o réu esteja efetivamente dilapidando ou esvaziando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas e tão somente a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    Pedindo vênia ao relator, Mimessi posicionou-se no sentido de que a indisponibilidade de bens deve ser decretada se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que este último não pode ser simplesmente presumido, como se decorresse da própria lei. "Creio que ao cristalizar o entendimento de que o periculum in mora seja presumível, estaríamos avançando a uma seara temerária, transformando uma medida excepcional e extrema numa prática comum e corriqueira, sujeitando cidadãos e empresas a excessos e a possíveis atos arbitrários, cujos danos seriam nefastos para toda sociedade, o que não me parece aceitável", pontuou.

    Ação Civil Pública

    A título de exemplo, Renato Mimessi citou o caso do Agravo de Instrumento n. 0011148-05.2012.8.22.0000, de sua relatoria, em que a 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco, em ACP, havia deferido a liminar requerida pelo Ministério Público para determinar a indisponibilidade de bens de uma empresa de máquinas e equipamentos, que, no caso, recaiu sobre um veículo tipo trator, objeto de mercancia daquela pessoa jurídica.

    Mimessi disse que naquela oportunidade ressaltou a divergência encontrada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito desta Corte, e que por esta razão, votou no sentido de reformar a decisão agravada, liberando os bens constringidos, sob o fundamento de que todo e qualquer provimento cautelar, mesmo advindo do poder geral de cautela em sede de ação civil pública por ato de improbidade, somente deve ser concedido com fundamento em plausibilidade e perigo de dano, o qual deve ser minimamente concreto.

    "Naquela ocasião, tratava-se de uma empresa com capital sólido e em plena atividade, inexistindo qualquer indício mínimo de que a empresa caminhava para o encerramento das atividades e/ou que pretendia praticar qualquer outra manobra que pudesse por em risco eventual ressarcimento ao erário. Por isso, não era razoável, sob a minha ótica, determinar a indisponibilidade de bens e engessamento da atividade econômica da empresa, sobre o frágil argumento de que o periculum in mora é presumido", concluiu.

    Uniformização

    Após a sessão de julgamento da uniformização de jurisprudência ficou estabelecido a necessidade de demonstração inequívoca do risco de dilapidação de patrimônio para fins de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, sendo imprescindível a demonstração de um risco mínimo de dano irreparável ao erário, exigindo-se do magistrado uma análise acurada acerca de elementos concretos mínimos de perigo no caso de frustração de eventual condenação de ressarcimento, a justificarem que se torne indispensável a decretação da medida extrema de indisponibilidade de bens.

    Assessoria de Comunicação Institucional

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