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20 de Junho de 2024
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    Câmaras rejeitam recurso de candidata à concurso com altura inferior à prevista em edital

    A votação terminou empatada e o desembargador Rafael Romano, que presidiu a sessão, foi o voto minerva.

    há 11 anos

    Os desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram esta semana recurso (Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 2012.000088-7) de candidata ao concurso público da Polícia Militar com altura inferior à prevista no edital e em lei.

    A discussão foi bastante equilibrada, terminando em empate - seis votos a seis. O desembargador Rafael de Araújo Romano, que presidiu a sessão, deu o voto de minerva, acompanhando o relator, desembargador João Mauro Bessa. No final, o julgamento do processo ficou em sete votos contra seis, prevalecendo o voto do relator.

    De acordo com o artigo 29 da Lei Estadual 3.498/2010 e o subitem 7.1 do edital que regula o concurso da Polícia Militar, a altura mínima para ingresso nas Qualificações Policiais Militares é de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.

    A candidata inscrita no concurso para admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar obteve aprovação na primeira fase. Na segunda fase, correspondente aos exames médicos, foi submetida à inspeção de saúde e à medida de altura, quando foi considerada inapta, por medir 1,59m, um centímetro a menos que o exigido.

    Depois, a candidata entrou com Mandado de Segurança para tentar continuar nas etapas do concurso, o que foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 2011; em seguida, entrou com o agravo para tentar reverter a situação.

    Conforme trecho do voto do relator, "a exigibilidade do requisito de altura mínima para regular o ingresso na carreira militar mostra-se razoável, porquanto, tratando-se de concurso para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, o legislador infraconstitucional pode criar requisitos mais rígidos de acesso, haja vista a natureza do cargo e as atribuições que lhe são próprias".

    Bessa também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afirmou em seu voto que "a exclusão da ora agravante do certame é patentemente legal, visto que ficou demonstrado nos autos que aquela possui 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), altura esta que não atende às exigências editalícia e legal existentes".

    Divergindo do relator, o desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira destacou em seu voto vista (vencido) que a exigência é legal, mas que a lei não se mostra razoável. Sua argumentação foi baseada no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde mostra que a altura média da população feminina no Amazonas, em todas as faixas etárias, é inferior à exigida para participar do concurso.

    "Evidente que para o ingresso nos quadros militares é necessária a exigência de determinadas características físicas, a serem aferidas no exame médico e físico, mas tal exigência não pode, a meu sentir, extrapolar as características populacionais", afirma Chalub.

    Patricia Ruon Stachon

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