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    Caminhão de lixo atropela criança e pai recorre à Justiça para ser indenizado

    há 4 anos

    Caminhão de lixo atropela criança e pai recorre à Justiça para ser indenizado
    Decisão do TJPR se baseou no percentual de culpa dos envolvidos – motorista, vítima e pai do menino
    Ter, 07 Abr 2020 15:00:15 -0300

    O Município de Foz do Iguaçu e a empresa de coleta de lixo da cidade foram processados por um pai que, em 2015, perdeu o filho de seis anos de idade em um acidente de trânsito: a criança andava de bicicleta em frente à sua residência quando foi atropelada pelo caminhão de lixo da prestadora de serviço público. O responsável pelo menor procurou a Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais. No processo, ele alegou que o motorista do veículo foi imprudente, pois teria condições de ver o menino atravessando a rua.

    Em 1º Grau de Jurisdição, o Juiz rejeitou todos os pedidos do pai da criança. De acordo com a sentença, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que, “de modo repentino, atravessou a pista de rolamento, sem que o condutor do veículo tivesse condições de evitar o acidente”. Além disso, o magistrado observou que o menino brincava sem a supervisão de um adulto.

    Concorrência de causas para o acidente e responsabilidade da empresa

    Diante da decisão desfavorável, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), buscando a reforma integral da sentença. Ao examinar os autos, a 2ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos do pai da criança. Segundo o acórdão, houve concorrência de causas para a morte do menino (e não culpa exclusiva da vítima): a primeira causa seria a conduta do motorista, que atropelou o menor; a segunda seria o comportamento da criança, que atravessou a rua sem o devido cuidado, e a terceira causa seria a atitude do pai do menino, que deixou o filho brincar na rua sem supervisão.

    Na análise do Desembargador Relator, a empresa de coleta de lixo teria 50% de responsabilidade pelo acidente. Assim, a decisão de 2ª Instância fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. Além disso, concedeu o pedido de pensão com base em percentuais do salário mínimo e na idade que a criança alcançaria caso sobrevivesse e contribuísse para a renda familiar. O Município de Foz do Iguaçu responderá pelos pagamentos caso a empresa de coleta de lixo não possua meios de arcar com a condenação.

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