Caminhar dois quilômetros para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere
A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere.
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere.
Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região (PR), que julgou ser a distância ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho e inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa.
Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.
O TST concluiu que o local de difícil acesso é aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.
Para o ministro Renato de Paiva Lacerda, diante do depoimento da testemunha, evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos não autoriza o pagamento de horas in itinere.
A 2ª Turma, então, por unamimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu, da condenação da Cofercatu, o pagamento de 40 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 20 na saída) por tempo gasto com itinerário. (RR nº 206600-69.2005.5.09.0562 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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