Cancelamento plano de saúde
A 3ª Turma do STJ por meio da REsp 1.792.649 tem o entendimento de que o cancelamento unilateral imotivado de plano de saúde é possível somente após período de 12 meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 dias. Se é a operadora do plano que opta por encerrar o contrato, não basta que ela delegue ao empregador o dever de informar os empregados. O aviso deve ser feito individualmente.
Ademais, a 3ª Turma do STJ através da REsp 1.595.897 entende que o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.
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