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17 de Junho de 2024
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    Candidata aprovada para professora dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Decisão monocrática do desembargador João Rebouças, ao julgar o Mandado de Segurança nº 2015.017730-7, ressaltou, mais uma vez, que um candidato aprovado dentro do número de vagas em um concurso, cujo prazo não expirou, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. A decisão segue precedente do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

    No Mandado, a candidata argumentou, dentre outros pontos, que, em virtude da prática do suposto ato omissivo e “abusivo”, não foi chamada para ocupar a vaga de professora de geografia, tendo em vista que o Estado preencheu os quadros efetivos com profissionais temporários e de outras áreas, o que caracterizaria desvio de função, atitude proibida por previsão constitucional.
    No entanto, o desembargador ainda ressaltou que, além do prazo não ter expirado, o certame teve o seu prazo de validade prorrogado até 28 de fevereiro de 2016, nos termos da Portaria nº 011, de 29 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro daquele ano.
    A decisão também destacou que, para a concessão de liminar são necessárias a relevância do fundamento – fumus boni juris e se o ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida, que representa o chamado “periculum in mora”
    “Todavia, quanto ao pleito liminar não vislumbro, neste ínterim processual, o requisito do fumus boni iuris (relevância do fundamento do direito invocado)”, definiu o desembargador.

    Fonte: TJRN

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/candidata-aprovada-para-professora-dentro-do-numero-de-vagas-possui-mera-expectativa-de-direito/257766624

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