Candidata com surdez unilateral não está apta a disputar vagas de portadores de deficiência em concurso público
De acordo com o referido dispositivo legal, a patologia da autora surdez unilateral não seria suficiente para enquadrá-la no conceito legal de pessoa portadora de deficiência, fundamentado na incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3º. I), fato considerado pelo médico perito da demandada, que atestou que o transtorno apresentado pela autora não produz dificuldades para o desempenho das funções propostas, constatou a magistrada.
Conforme informações dos autos, a candidata concorreu às vagas de portadores de necessidades especiais e foi aprovada em primeiro e único lugar na lista de pessoas com deficiência física. A perícia médica realizada durante o concurso público observou que a aspirante à dentista da EBSERH possuía surdez (anacusia) à esquerda, com audição normal à direita. Com isso, ela foi realocada pelas regras do certame na disputa geral, na qual não conseguiu colocação suficiente para ser aprovada.
Segundo a juíza Rejane Maria Wagnitz, o Decreto nº 3.298, de 1999, regulamenta as normas que tratam da proteção à pessoa portadora de deficiência, a fim de criar princípios e diretrizes sobre o tema. Em que pese o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, as disposições do Decreto nº 3.298, de 1999, não são incompatíveis com a referida Convenção, acrescentou. A norma estabelece que a pessoa portadora de deficiência auditiva é aquela que tem perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001046-32.2014.10.001
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