Candidata será indenizada por erro bancário no registro de taxa para vestibular
Erro em depósito bancário gera indenização por danos morais a candidata que foi impedida de realizar o vestibular da UFRGS. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença proferida na Comarca de Porto Alegre.
Caso
A autora da ação postulou indenização contra o Banco do Brasil devido a erro de procedimento bancário que a impossibilitou de efetuar o vestibular da UFRGS. Ela tentou realizar o pagamento referente à taxa de inscrição para o concurso, no valor de R$ 100,00, no banco réu. Porém, ocorreu um erro no depósito bancário e a autora foi impossibilitada de realizar a prova.
Em primeira instância, o Juiz Dilso Domingos Pereira proferiu sentença condenando o banco a indenizar a autora no valor de R$ 4.500,00 por danos morais e mais R$ 100,00 referentes ao depósito incorreto.
Apelação
O Banco do Brasil ajuizou apelação. Alegou que a autora não teve seu sonho de entrar na faculdade frustrado, afinal a inscrição não garante o ingresso, e que a verificação da inscrição é responsabilidade do candidato. A candidata pleiteou a majoração do valor da sentença.
O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, registrou que o erro ocorreu no procedimento de digitação da conta da universidade para receber o valor da inscrição, considerando evidente que a autora sofreu danos morais por ter sido impedida de prestar o concurso de vestibular. Ainda, salientou que se a instituição bancária atua nesse ramo bancário e inclusive oferece serviço de cobrança de inscrição de vestibular, deve estar preparada para prestar tal serviço.
O relator levou diversos fatores em consideração para a caracterização do dano moral, tais como a frustrada inscrição no concurso, a expectativa de entrar na faculdade desejada, o fato de que a UFRGS realiza apenas um vestibular por ano, além da impossibilidade de realização da prova.
Os Desembargadores Túlio Martins e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.
Proc. 70040016735
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