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4 de Maio de 2024
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    Candidato aprovado em concurso do Banco do Brasil não pode tomar posse se tiver dívidas junto ao banco

    O Banco do Brasil não é obrigado a contratar candidato que, mesmo aprovado em concurso público, não preencha todos os requisitos previstos no edital do concurso. Decisão da Terceira Turma do TRT10ª Região negou o pedido de reintegração de uma funcionária que foi demitida por possuir débitos junto ao Banco, desde a época de sua contratação. Em 2007, após ser aprovada em concurso público para o cargo de escriturária, a trabalhadora foi impedida pelo Banco do Brasil de assumir a vaga porque possuía pendências e restrições cadastrais na empresa, fato que, de acordo com edital do concurso, vedava a contratação de empregados.

    Mas, ao obter na Justiça decisão liminar, em mandado de segurança, para participar do curso inicial de formação de empregados do Banco, a candidata acabou sendo contratada, indevidamente, pela instituição. De acordo com desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a contratação foi irregular porque a liminar assegurava apenas o direito de participar do curso, até que fosse julgado a mandado de segurança.

    Durante os quase dois anos em que trabalhou no banco, no estado de Pernambuco, a empregada não regularizou sua situação financeira junto à empresa, tampouco ganhou na Justiça o direito de ser contratada, uma vez que o mandado de segurança foi extinto sem julgamento do mérito. E acabou sendo demitida quando o departamento jurídico do Banco do Brasil, durante procedimento de transferência da escriturária para Brasília (DF), verificou que as irregularidades cadastrais da funcionária, quando de sua nomeação e posse, permaneciam.

    Como a demissão foi sem justa causa, a empregada reivindicou na Justiça Trabalhista a reintegração alegando que não poderia ser demitida imotivadamente, uma vez que seu ingresso foi por meio de concurso público. Mas os desembargadores da Terceira Turma do TRT10 que analisaram o caso, concluíram que ela nem mesmo poderia ter sido contratada, pois não cumpria os quesitos exigidos pelo edital. Para os magistrados, a permanência do contrato de trabalho privilegiaria a empregada em detrimento de outros candidatos, que se submeteram às regras do concurso, o que segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar, pode ser traduzido em "ofensa ao interesse público e aos princípios da legalidade e da isonomia".

    Processo nº 1129-2009-002-10-00-0-RO

    (Rafaela Alvim)

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