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26 de Maio de 2024
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    Candidato aprovado em concurso para educador infantil será empossado

    O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu um Mandado de Segurança em desfavor da Prefeita e do Secretário de Educação do Município de Natal e em favor de um candidato que foi aprovado para o cargo de Educador Infantil municipal, mas que foi impedido de tomar posse por ter diploma de nível superior em pedagogia, sendo que o concurso exigia nível médio.

    Na ação, o autor da requereu que seja concedida ordem para imediata posse no cargo de Educador Infantil, já que obteve aprovação em concurso público, bem como por possuir o diploma de pedagogia. Informou que foi nomeado através da publicação do Diário Oficial do Município em 10 de dezembro de 2009, conforme documento em anexo aos autos, e ao protocolar a documentação necessária para tomar posse, foi surpreendido com a informação de que não poderia assumir o cargo, em razão de sua habilitação não atender as exigências contidas no Edital.

    O autor sustentou que possui formação de nível superior em Pedagogia o que a possibilita ocupar o cargo que conquistou e integrar o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possui qualificação mais que suficiente para tal. Justificou o pedido de medida liminar na circunstância de que, ao ser impedido de exercer sua atividade profissional em sua plenitude, poderá acarretar prejuízos de caráter econômico para o município e de caráter pessoal para os educandos.

    Ao analisar o caso, o juiz Airton Pinheiro ressaltou que a modalidade Normal de Nível Médio encontra-se como formação mínima exigida, de modo que o candidato aprovado, por possuir formação superior pode, perfeitamente, desempenhar a função de educador infantil.

    Assim, não considera que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade Normal, afaste a participação do autor, porquanto o Curso Superior de Pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de Educação Infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

    Desta forma, ele entendeu que a conduta da Administração violou direito líquido e certo do autor da ação, o qual preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de Educador infantil e, no entanto, foi-lhe negado esse direito. Do mesmo modo, vê presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a liminar não seja concedida, eis que a demora inerente ao trâmite processual pode acarretar a nomeação de outros candidatos em preterição ao autor. (Processo nº 0806125-33.2011.8.20.0001)

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