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17 de Junho de 2024
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    Candidato eliminado em exame médico admissional deverá ser contratado

    há 12 anos

    Para o TST, o texto do edital previa aptidão física do candidato "no momento da realização do exame" independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de exames complementares

    A Companhia Riograndense de Saneamento Corsan terá de admitir um candidato aprovado em concurso público para a função de agente de serviços operacionais que havia sido reprovado no exame médico admissional A empresa terá que pagar indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$ 10 mil A 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da empresa que insistia na legalidade da eliminação do candidato no processo seletivo

    Aprovado em concurso público, o trabalhador não foi contratado após resultado de ressonância magnética da coluna cervical/lombar solicitada pela Corsan Em exame admissional, foi declarado inapto, pois as alterações apresentadas no exame não eram compatíveis com o exercício, a médio e longo prazo, da função de agente de serviços operacionais Na avaliação da empresa, o trabalhador não tinha plenas condições físicas para exercer atividades operacionais que demandavam esforços físicos prolongados

    Condenada, em primeiro e segundo graus, a anular o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso, e ao pagamento de indenização por dano moral, a Corsan recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) registrou que, diferentemente ao alegado pela empresa no exame admissional, o laudo pericial concluiu que o candidato estava plenamente apto para exercer a função de serviços operacionais De acordo com a perícia, não é possível afirmar que o candidato passaria a apresentar incapacidade para o trabalho em decorrência das atividades que assumiria na empresa, nem precisar a data de início da suposta incapacidade

    Na avaliação do relator, o resultado do exame admissional não afronta o edital do concurso, como alegou a empresa, tendo em vista que o texto previa aptidão física do candidato "no momento da realização do exame", independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de exames complementares Esclareceu ainda que o edital exigia que o candidato tivesse "boa saúde física e mental", requisito que o laudo pericial considerou satisfeito

    Processo: AIRR-30900-3720095040026

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