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5 de Maio de 2024
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    Candidato eliminado na Avaliação Psicológica do Concurso Público para Agente De Segurança Prisional de Goiás retorna ao certame.

    Publicado por Marcello Safe
    há 4 anos

    A etapa de avaliação psicológica, por exemplo, está cada vez mais rigorosa, principalmente nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos das forças armadas, polícia militar, polícia judiciária e polícia penal.

    A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades relacionadas ao cargo.

    Como no concurso público de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás (Edital nº 1/2019 – ASP – DGAP), ocorreram inúmeras ilegalidades, influenciando diretamente no resultado da avaliação psicológica, gerando diversos transtornos ao candidato que teve sua inaptidão constatada.

    No concurso supramencionado, a mensuração dos testes não foi de acordo com o item 14.4 do edital que previa a observação das características, em conformidade com a Lei Estadual nº 14.237/2002, limitando-se a banca examinadora, no laudo psicológico do candidato, à análise individualizada e incompleta dos testes, de tal modo a sequer indicar quais características o candidato deixou de atender.

    A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, se posicionou no sentido de que o pelo resultado do laudo apresentado pela banca, não é possível extrair as quesitos atinentes à cientificidade e objetividade dos critérios adotados, que possibilitasse a revisão real do resultado obtido pelo candidato, hipótese que inclina para o reconhecimento da alegada ilegalidade do exame psicológico. Vejamos:

    É cediço que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni juris e periculum in mora), na medida em que a lacuna de um deles inviabiliza a pretensão de se deferir a medida requestada.
    Acerca do deferimento de prefalado provimento em sede de ação mandamental, leciona Celso Ribeiro Bastos (Do Mandado de Segurança: Saraiva, 1978, p. 24/5) "(…) a liminar não envolve prejulgamento do mérito. É uma decisão autônoma, no sentido de que não vincula o juiz a mantê-la, posto que é precária, nem a permitir que ela influa na formulação do seu juízo por ocasião da sentença, que deverá ser prolatada com a mesma liberdade, tanto no caso de concessão quanto no de denegação da liminar”.
    Nesta senda, oportuna a transcrição do enunciado no artigo 7º, inc. III, da lei mandamental vigente:
    Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
    (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
    Com efeito, sabe-se que a legalidade do aludido exame em provas de concurso público está condicionada à observância de 03 (três) pressupostos: a) previsão legal; b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (cf. STJ, 1ª T., AgRg no RMS nº 32.388/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/09/2015; STJ, 2ª T., AgRg no RMS nº 46.651/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/02/2015).
    Destarte, de acordo com as alegações apresentadas, tenho que, aparentemente, não é possível extrair do laudo - já que tão somente atribui nota zero para o teste palográfico - a observância dos quesitos atinentes à cientificidade e objetividade dos critérios adotados e que possibilitasse a revisão real do resultado obtido pelo candidato, hipótese que inclina para o reconhecimento da alegada ilegalidade do exame psicológico.
    Todavia, é importante mencionar que neste momento processual, o conhecimento da matéria debatida se faz de forma perfunctória e sumária, sendo imperiosa, portanto, uma análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste writ.
    Assim sendo, entendo que o mais prudente neste momento de análise superficial é permitir que o recorrente participe da próxima fase do concurso, pois, caso contrário, eventual concessão da medida pleiteada poderá ser dificultada e/ou inviabilizada.
    Estas são as razões pelas quais defiro a pretensão in limine requestada para determinar que a parte impetrada promova a convocação do impetrante para a etapa de investigação social e, caso seja indicado, possa se matricular e frequentar o curso de formação.

    Como se pôde observar, o exame psicotécnico é subordinado à previsão legal, devendo, na hipótese de violação, ser declarado a nulidade do ato administrativo que torna o candidato inapto, o que ocorreu nesse concurso público para Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás (Edital nº 1/2019 – ASP – DGAP), diante de nítida violação ao item 14.4 do Edital.

    No edital supracitado, por exemplo, o laudo psicológico entregue aos candidatos preliminarmente inaptos na etapa de avaliação psicológica, além de violar Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, deixou, também, de avaliar os candidatos de acordo com as características do Perfil Profissiográfico previstos no edital, limitando-se tão somente a avaliar os fatores dos testes aplicados, ou seja, deixaram de avaliar e motivar sobre as características as quais o candidato deveria ser avaliado.

    Diante de todo o exposto, não restam dúvidas quanto a grande possibilidade de reversibilidade dos efeitos do ato administrativo que tornou o candidato inapto nesse certame, especialmente nas hipóteses mencionadas, devendo aquele que se sentir lesado procurar por advogados especialistas na área de concursos públicos.

    O candidato deve estar atento aos seus direitos e, caso violado, não deve hesitar em procurar recurso administrativo e/ou judicial. Nesse caso, o candidato foi assessorado pelo escritório Safe e Araújo Advogados - www.safeearaujo.adv.br

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