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25 de Maio de 2024
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    Candidato não convocado para Investigação Social do concurso ASP/GO consegue quebrar cláusula de barreira e prosseguir no certame.

    Publicado por Marcello Safe
    há 4 anos

    O grande cerne de um processo onde busca-se quebrar a cláusula de barreira, certamente é a existência e necessidade de novas vagas além daquelas previstas.

    Também deve ser verificada uma situação extraordinária, apta a ensejar o prosseguimento dos demais candidatos no certame, sendo exemplo:

    1 – Quando a quantidade de vagas ofertadas não suprir a necessidade do estado;

    2 – Quando a Administração Pública contrata temporários para realizar as tarefas daqueles que prestam concurso público. No referido concurso foi abertas 500 vagas para o cargo efetivo, e posteriormente criado edital para contratação de agentes temporários com 2.524 vagas para temporário, sendo assim processo seletivo para preenchimento de 5X o número de vagas de concurso público efetivo. Essa situação é ilegal e pode quebrar a cláusula de barreira;

    3 – Quantitativo estabelecido no edital que contraria a própria lei que rege o concurso;

    No concurso público para ingresso na carreira de Agente Penitenciário do Estado de Goiás (2019), candidatos ingressaram na Justiça buscando anular a cláusula de barreira e prosseguir nas demais fases do certame.

    O Desembargador CARLOS ESCHER, da 4ª Câmara Cível de Goiás, decidiu conceder a segurança para que os candidatos impetrantes fossem imediatamente convocados e submetido à etapa de Investigação Social.

    Em sua decisão, o desembargador verificou presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo na demora para o processamento do pedido inicial (periculum in mora).

    Processo citado: Nº 5145717-34.2020.8.09.0000

    Ainda, após uma análise perfunctória da documentação coligida aos autos, reputo presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo na demora para o processamento do pedido inicial (periculum in mora), já que, caso o impetrante não faça as provas das demais etapas do certame, o pedido inicial perderá seu objeto, não havendo como ser reparado o prejuízo futuramente, além de parecer presente a relevância do pedido.
    Assim entendendo, defiro o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que possibilite o acesso do impetrante às demais etapas do certame, na condição de sub judice, até o julgamento do mérito deste mandamus.

    O candidato deve estar atento aos seus direitos e, caso violado, não deve hesitar em procurar recurso administrativo e/ou judicial. Nesse caso, o candidato foi assessorado pelo escritório Safe e Araújo Advogados - www.safeearaujo.adv.br

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