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2 de Maio de 2024
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    Candidato não pode ser excluído sem convocação pessoal

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Candidata aprovada em concurso não pode ser excluída por perder prazo de convocação se não houver intimação pessoal. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que, em decisão monocrática, manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo, Thulio Marco Miranda, para determinar a reabertura do prazo para a posse de Cristiany França no cargo de Auxiliar Administrativo do município.

    Cristiany impetrou mandado de segurança após descobrir que havia perdido o prazo para posse de seu cargo, pois sua nomeação havia sido efetivada em 2ª convocação publicada apenas no Diário Oficial do Município de Senador Canedo. Após o juiz reconhecer seu direito líquido e certo em ser nomeada ao cargo, o município recorreu.

    No entanto, a desembargadora decidiu manter a sentença ao esclarecer que, embora o edital previsse que a divulgação do resultado final seria via internet e publicados na imprensa oficial do município bem como por meio de publicação em jornal de grande circulação, “é necessário que a administração pública, em todas as suas esferas, promova a comunicação pessoal dos candidatos aprovados, prestigiando os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos”.

    Para a magistrada, “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os referidos meios, diariamente, devendo esta ser feita pessoalmente via carta com AR, telegrama, entre outros”. Para ela, a falta de intimação pessoal de Cristiany evidenciou a violação de seu direito líquido e certo, “eis que não esgotadas as formas de convocação pela autoridade impetrada”.

    Fonte: TJGO

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