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28 de Maio de 2024
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    Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que permitiria a um fisioterapeuta a posse em cargo público na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Aprovado no concurso da entidade responsável por administrar os hospitais universitários federais, o candidato obteve, em decisões liminares, o direito de tomar posse apesar de ter descumprido prazo previsto no edital para comprovar título de especialista. Mas, de acordo com os ministros, a permissão violou os princípios da isonomia entre os concorrentes ao emprego público e da legalidade.

    Titulação

    O candidato foi aprovado no concurso público realizado em 2014 e, em novembro de 2016, foi convocado para assumir o cargo, com obediência ao cronograma definido no edital. Para a contratação, ele teria de apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

    Reserva de vaga

    O candidato se comprometeu a apresentar o certificado até 1º/12/2016, data marcada para a posse. Como não comprovou o reconhecimento no prazo firmado, ele obteve do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) liminar que garantia a reserva da vaga. Segundo o juízo, a entrega do documento não dependia do candidato, mas de procedimento burocrático da instituição de ensino onde ele fez a especialização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a decisão.

    Posse

    O COFFITO somente reconheceu a titulação em fevereiro de 2016. Logo em seguida, o fisioterapeuta impetrou novo mandado de segurança e obteve liminar para determinar à EBSERH sua posse imediata. Ao julgar o mérito do mandado, o TRT confirmou o entendimento de que a contratação seria direito do candidato, que, embora não tenha apresentado o certificado no prazo previsto, possuía a titulação no momento da nomeação. Segundo a decisão, o empregador, ao conceder prazo para apresentação do documento, gerou expectativa de direito para o candidato.

    Princípios

    No recurso ordinário, a EBSERH alegou que o candidato descumpriu o prazo para comprovar o título de especialização nos moldes exigidos pelo edital. Para a empresa, a decisão do TRT não observou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da moralidade.

    A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, como integrante da administração pública, a EBSERH deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de pessoal (artigo 37 da Constituição Federal) e, ainda, o da isonomia entre os candidatos. Segundo ela, as regras do edital não podem ser relativizadas sob o risco de afronta à isonomia. “A relativização beneficiaria indevidamente determinados candidatos em detrimento de outros”, explicou.

    A ministra observou ainda que o fato de a EBSERH ter aumentado em cinco dias o prazo para a apresentação do documento não foi capaz de gerar expectativa legítima do fisioterapeuta de ser empossado, até porque ele descumpriu o limite ampliado.

    Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o mandado de segurança. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

    (GS/CF)

    Processo: RO-80126-10.2017.5.22.0000

























    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 18/09/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/candidato-nao-tomara-posse-com-base-em-liminar-que-ampliou-prazo-para-entrega-de-documento/626539612

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