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20 de Junho de 2024
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    Candidato pode ser eliminado em exame psicológico

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Não há ofensa a direito líquido e certo a reprovação de candidato na fase do exame psicotécnico se o edital do concurso público a que se submeteu previu legalmente o caráter eliminatório da referida fase do certame. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) modificou sentença de Primeiro Grau que concedera mandado de segurança para que um candidato fosse reintegrado ao concurso público. O certame se destinava à contratação de soldado do Corpo de Bombeiros. O soldado foi desclassificado na avaliação psicológica, tendo sido considerado pela banca examinadora como contra-indicado a desempenhar a função. Conforme os autos, o edital que disciplinou o concurso previu como fase eliminatória o exame psicotécnico, que, por sua vez, foi realizado com utilização de critérios objetivos e assegurando ao candidato a garantia do recurso administrativo quanto a seu resultado, inclusive, com acompanhamento de outra psicóloga. Verifico que o edital em exame previu, em dois itens, que o certame seria realizado em quatro fases sucessivas e distintas, todas de caráter eliminatório, sendo a última destinada à avaliação psicológica do candidato aprovado nas fases anteriores. Com base nesse fato, o relator do processo, desembargador Márcio Vidal, ponderou que o ente público, ao reprovar o candidato, agiu com respaldo legal, dando estrito cumprimento às regras previstas no edital do concurso, sendo que o candidato reprovado teve acesso ao resultado do teste, bem como ao exercício da ampla defesa. O magistrado enfatizou que o edital é a lei de regência do concurso e, havendo previsão de eliminação na fase de avaliação psicológica, não há porque falar em ilegalidade do ato que considerou o candidato inapto, ou seja, contra-indicado, se este não conseguiu lograr resultado de pontuação que lhe assegurasse a conclusão favorável na etapa, de caráter eliminatório. Conforme se observa, nos noticiários pátrios, é de fundamental importância a exigência de exames psicológicos nos policiais de um modo em geral (civil, militar e federal), e também nos soldados do Corpo de Bombeiro, não só no momento do certame do concurso para ingresso, como também no decorrer da vida profissional, visto que são profissionais expostos diuturnamente a situações graves e de risco, e, não estando estruturados psicologicamente, poderão incorrer nas inúmeras fatalidades, completou o desembargador. Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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