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17 de Junho de 2024
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    Candidato prejudicado em concurso público tem recurso provido

    Em sessão de julgamento da 3ª Seção Cível, os desembargadores, por unanimidade, concederam o mandado de segurança interposto por C.L. dos S.G. em face do ato do Secretário de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul.

    De acordo com os autos, o impetrante se inscreveu para o concurso público da Agepen/MS, aberto pelo Edital 01/2015, no qual foram oferecidas 10 vagas para o cargo de Assistência e Perícia com habilitação em Direito, sendo que dessas vagas 10% eram reservadas para candidatos negros. Este primeiro edital especificava que, dos 50 primeiros classificados para a próxima fase, oito deveriam ser negros.

    Porém, após a realização da prova e da divulgação do resultado da prova objetiva com a lista de classificação dos candidatos, C.L. dos S.G. foi surpreendido com a publicação de um outro edital que retificou o de abertura, alterando para cinco o número de vagas reservadas para negros e, em consequência disso, o impetrante ficou fora da próxima fase, haja vista ter sido aprovado em oitavo na lista dos cotistas.

    Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso do Sul aduz que a publicação do segundo edital e modificação do número de cotas se fez necessária, pois as regras estabelecidas na abertura do certame estavam em desconformidade com as Leis nº 8.112/90 e com a Lei Estadual 3.594/08, que regulamentam o sistema de cotas. Portanto, com a correção do edital, a Administração adequou as vagas dos cotistas aos limites estabelecidos nas leis, antes de aplicar o critério de corte.

    Em suas razões recursais, o impetrante alega que, uma vez publicado o edital e realizadas as provas, não poderiam ser modificadas as regras do certame e, se este ato fosse aceito, permitiria que a banca pudesse implantar, livremente, novos requisitos de ingresso no serviço público, em evidente prejuízo ao candidato. Argumenta ainda que, ao diminuir o número de cotistas convocados para a próxima fase, o poder público agiu com arbitrariedade e ilegalidade.

    Por fim, requer que seu mandado de segurança seja concedido para que se cumpra o que foi previsto no Edital de Abertura, mantendo o número de candidatos negros em oito e possibilitando que ele continue nas demais fases do concurso.

    A liminar pleiteada foi concedida para que o candidato pudesse participar da fase de avaliação psicológica, evitando, assim, danos irreparáveis ao impetrante.

    No entendimento do relator, Des. Amaury da Silva Kuklinski, a solução mais adequada seria manter a convocação os oito classificados para as próximas fases, pois isso não violaria o percentual que deve ser respeitado, segundo as leis. Além disso, sustenta que, tais percentuais são apenas uma forma de garantir uma participação mínima desses grupos na disputa das vagas disponíveis, ou seja, pode ser aceita a convocação de número maior que o previsto nas regras.

    Sustenta ainda que, como o edital de abertura prevê a criação e abertura de novas vagas durante o certame, nada impede que o impetrante permaneça no concurso e uma vez aprovado em todas as fases, fique na expectativa de direito de ser chamado, pois só terá direito à nomeação se dentro da validade do concurso sejam criadas vagas”.

    “Diante de todo o exposto, verifica-se a liquidez e a certeza do direito alegado na inicial e verificado que o ato coator foi expedido em contrariedade a princípios constitucionais que incidem direitamente no caso concreto, deve-se conceder a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida”.

    Processo nº 1407474-71.2016.8.12.0000

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