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7 de Maio de 2024
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    Candidato prestes a ser nomeado em cargo público tem direito ao adiantamento da colação de grau

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    É possível a antecipação da colação de grau nos casos em que a parte impetrante, em vias de ser nomeada em cargo público, comprove ter concluído curso de nível superior para, dessa forma, não prejudicar sua vida profissional. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para manter sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou à Universidade Vale do Acaraú que procedesse à colação de grau e à entrega do diploma do curso de Pedagogia à impetrante da ação.

    Na inicial, a requerente alega que concluiu o curso de Pedagogia na citada instituição de ensino e que, tendo sido nomeada para o cargo de pedagoga e especialista em educação, necessitaria do diploma para poder tomar posse. Entretanto, a Universidade se negou a permitir a outorga de grau em seu favor. Por essa razão, a estudante impetrou mandado de segurança. O pedido foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.

    O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

    Ao analisar a demanda, o Colegiado ressaltou que o entendimento adotado em primeira instância encontra respaldo na jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e estando a impetrante em vias de ser nomeada para cargo público de nível superior, após aprovação em certame público, faz jus à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma.

    A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

    Processo n.º 0001702-71.2013.4.01.3100

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