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29 de Maio de 2024
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    Candidato reprovado em concurso da PM tem recurso negado

    Os desembargadores da 3ª Seção Cível negaram, por maioria, mandado de segurança impetrado por M.H.L., reprovado na terceira fase do concurso público de soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, realizado em 2018, por não estar de acordo com os critérios de avaliação de acuidade visual.

    Em razões recursais, a defesa alega que não concorda com o item 12.12 do edital e menciona ser possível corrigir seu déficit visual com uso de óculos, lente de contato ou cirurgia. Além disso, afirma ser comum outros Estados autorizarem exame médico de acuidade visual sem correção ou com correção. Por isso, impetrou o mandado de segurança, pretendendo participar das demais etapas do concurso.

    Conforme consta no item 11.12 do edital, só será considerado apto o candidato que apresente índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de Snellen), em ambos olhos, a seis metros de distância e sem correção, bem como o candidato que não apresente discromatopsia de grau acentuado e não tenha realizado cirurgia de correção no período de seis meses antes da inspeção de saúde.

    Em seu voto, o Des. Julizar Barbosa Trindade apontou que o impetrante concorre ao cargo de soldado da Polícia Militar e as funções principais do agente público é o policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, o que exige do candidato estar em plenas condições físicas, com capacidade e desenvolvimento de todos os órgãos, na atuação da função.

    No entender do desembargador, o edital aponta de forma clara e precisa o índice mínimo de avaliação da acuidade que seria adequada para a assunção do cargo, bem como atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, já que a função de soldado da Polícia Militar exige perfeitas condições físicas para reação imediata nas situações enfrentadas cotidianamente.

    “Nesse contexto, como o impetrante não conseguiu superar os requisitos exigidos na avaliação de acuidade visual, na fase prevista no edital, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental”, concluiu.

    Processo nº 1413573-86.2018.8.12.0000

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