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17 de Junho de 2024
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    Candidato tem direito à complementação das informações na fase de avaliação de títulos

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para fisioterapeuta do Hospital Universitário São João de Barros Barreto/PA e determinou que o Reitor da Universidade Federal do Pará aceite os títulos do impetrante com a contagem correta da pontuação, na fase da avaliação de títulos, o que lhe garantirá a 3.ª colocação do certame.

    O candidato, inconformado com a avaliação curricular à qual foi submetido e, após obter informações de que os demais certificados por ele apresentados não atendiam ao exigido pelo edital, uma vez que não traziam de forma clara e explícita a carga horária. Inconformado, o requerente interpôs recurso administrativo, na forma e no prazo previstos no edital, em que juntou declarações e conteúdos programáticos de algumas entidades promotoras dos cursos, congressos e seminários referentes aos certificados anteriormente apresentados e inaproveitados, onde contasse a carga horária dos eventos nos quais participou.

    Não obtendo sucesso, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o juízo de primeiro grau negou seu pedido, por entender que como o impetrante apresentou os títulos fora do prazo, não faz jus à pontuação respectiva.

    Assim, o impetrante apela ao TRF1 alegando que, embora os títulos tenham sido tempestivamente apresentados, dos 41 títulos, obteve pontuação alusiva apenas a quatro deles, totalizando oito pontos. Caso os títulos houvessem sido avaliados corretamente, não estaria classificado na 4.ª posição, mas na 3.ª colocação, ou seja, no limite das vagas disponibilizadas, afirmou.

    Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, no quadro de avaliação de títulos constante no subitem 8.3 do edital, diz-se que, à exceção de doutorado e mestrado, os demais títulos deveriam indicar a carga horária, eis que seriam aceitos apenas: a] especialização com carga horária de 360 horas; b] curso de aperfeiçoamento na área com carga horária a partir de 180 horas; c] congressos, seminários, cursos e encontros nos últimos 5 anos, com carga horária mínima de 16 horas.

    Apesar de os esclarecimentos do impetrante na petição inicial evidenciarem que os certificados, embora apresentados no prazo devido, não continham indicação da carga horária, o requerente juntou as declarações das entidades emitentes dos certificados informando as cargas horárias na ocasião do recurso administrativo.

    Desta forma, para o magistrado, é exagerado formalismo atribuir nota zero aos referidos títulos. Ainda que o edital seja considerado a lei do concurso premissa que deve ser moderadamente interpretada , os princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas conduzem a que se possa admitir, no caso, a complementação de informações, sem grande prejuízo para o andamento do concurso, mesmo após expirado o prazo de apresentação dos títulos, avaliou o desembargador.

    Além disso, alguns seminários foram ministrados na própria Universidade Federal do Pará (UFPA), promotora do concurso, de modo que seria fácil a verificação, de ofício, da carga horária exigida para cada título, finalizou o relator.

    Sendo assim, o magistrado deu provimento à apelação, no que foi seguido, à unanimidade, pela Turma.

    Processo n.º 0002913-85.2004.4.01.3900

    Data da decisão: 25/06/2014

    LN

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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